CôaCaça
União de Entidades Gestoras de Caça e Pesca do Sabugal
--- ESTATUTOS ---
Capitulo I
Natureza e fins:
Artigo 1º
(Denominação, Sede)
1 – A CÔACAÇA - União das Entidades Gestoras de Caça e Pesca do Sabugal, (adiante designada por UNIÃO) é uma entidade, constituída por autarquias, clubes, associações de caça e de pesca e empresas com os mesmos fins, tendo a sua Sede Provisória nos Paços do Concelho do Sabugal, sito na Praça da República, na Freguesia e Concelho do Sabugal.
Artigo 2º
(Natureza, Duração, Regime)
1 – A União é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, sendo a sua duração por tempo indeterminado.
2 – A União tem personalidade jurídica e plena capacidade de exercício para cumprimento dos seus fins, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamentos internos e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 3º
(Princípios de Organização e Funcionamento)
1 – A União organiza e prossegue a sua actividade, no respeito pelos princípios da liberdade, democraticidade e representatividade, sendo independente do Estado Português, dos Partidos Políticos e Instituições Religiosas.
Artigo 4º
(Estrutura Territorial)
1 - A área geográfica da União coincide com a superfície geográfica definida para o Concelho do Sabugal, podendo, no entanto, aceitar como seus filiados autarquias, clubes ou associações e empresas com os mesmos fins, de outras áreas contíguas que a ela adiram livremente.
Artigo 5º
(Objecto)
A União tem por objectivo a definição de valores da caça e da pesca em águas interiores, bem como o fomento destas actividades e de outras a elas associadas.
Artigo 6º
(Fins)
A União de Entidades Gestoras de Caça e Pesca do Sabugal tem como objectivo, colaborar na gestão de zonas de caça de interesse associativo, turístico e proceder à gestão de zonas de caça de interesse Nacional e Municipal, bem como de campos de tiro e de treino de caça, com os seguintes fins:
a)- A promoção e a divulgação de acções de fomento dos recursos cinegéticos e piscícolas, para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça em geral e da pesca em águas interiores, conservação e ordenamento das espécies cinegéticas e piscatórias;
b)- Fomentar e zelar pelo cumprimento das normas legais sobre a caça e pesca;
c)- Promover e apoiar cursos ou outras acções de formação e reciclagem tendentes à apresentação dos candidatos associativos aos exames para a obtenção de carta de caçador, pescador e de tiro desportivo;
d)- Promover ou apoiar cursos ou acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitats;
e)- Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes;
f)- Promover a prática da caça, pesca desportiva e tiro bem como tudo o que se relacione com interesses da Natureza;
g)- Representar os seus filiados perante todos os organismos estaduais e organizações de caçadores e pescadores a nível nacional, sem prejuízo do seu âmbito próprio;
h)- Defender os interesses e regalias dos respectivos associados do Agrupamento;
i)- Dar prioridade ao estabelecimento de laços de solidariedade com todos os que se dedicam à prática da caça, pesca desportiva e tiro desportivo, devidamente ordenadas;
j)- Poder inscrever-se em federações, confederações e outras entidades.
k)Prestar assistência jurídica aos associados
Artigo 7º
(Insígnias)
1 - São insígnias da União a Bandeira e o Emblema a aprovar em Assembleia Geral.
Capitulo II
Associados:
Artigo 8º
(Associados)
1º- São associados da União, todas as autarquias, clubes ou associações que venham a ser admitidos, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamento Interno.
2º- São considerados sócios fundadores autarquias, clubes e associações que forem admitidos na primeira Assembleia-geral, realizada após a escritura de constituição.
Artigo 9º
(Direitos dos Associados)
1 - Constituem direitos dos associados:
a) – Possuir identificação da filiação;
b) – Votar e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da União;
c) – Examinar as contas e demais escrituração da União;
d) – Requerer a convocação da Assembleia Geral, de acordo com o Regulamento Interno;
e) – Dirigir às autoridades competentes por intermédio da União, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos seus interesses ou direitos;
f) – Propor à Assembleia Geral ou Direcção, as providências julgadas úteis ao desenvolvimento do prestígio das actividades cinegéticas, piscatórias e tiro desportivo, incluindo as alterações aos Estatutos ou aos Regulamentos;
g) – Colaborar e participar nas actividades da União, de harmonia com os respectivos Regulamentos.
Artigo 10º
(Deveres dos Associados)
1 - São deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir a Lei, os presentes estatutos e regulamentos e determinações da União;
b) Respeitar as deliberações dos Órgãos Sociais;
c) Pagar dentro dos prazos regulamentares, as quotas de filiação e os projectos solicitados, de concessões, renovações, anexações de zonas de caça e outros;
d) Cooperar em todas as competições organizadas;
e) Defender os interesses da União e pugnar pelo seu prestígio;
f) Expor, sugerir e propor à direcção, as medidas julgadas convenientes para o prestigio do desporto da caça e pesca ou actividades que com elas se relacionem;
g) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos Regulamentos, ou por deliberações da Assembleia Geral da União.
Capitulo III
Dos Órgãos:
Artigo 11º
(Órgãos)
1 - A estrutura Orgânica da União compreende os seguintes Órgãos:
a) – Assembleia Geral
b) – Direcção
c) – Conselho Fiscal
d) – Conselho Técnico
Artigo 12º
(Eleição dos Corpos Gerentes)
1 - Podem ser eleitos para membros dos órgãos Sociais da União, os indivíduos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem mandatados pela respectiva assembleia-geral dos clubes e associações a que pertencem, no caso dos elementos que estejam a representar as autarquias, será necessário que os mesmos, estejam mandatados pelo presidente da respectiva, no que respeita a empresas com os mesmos fins terão de ser mandatados pelas direcções;
b) Terem Nacionalidade Portuguesa;
c) Terem mais de dezoito anos;
d) Estarem no pleno gozo dos seus direitos Civis;
e) Não serem afectados por qualquer incapacidade de exercício;
f) Não terem sido punidos disciplinarmente no âmbito da União;
g) Não terem sido punidos por crimes praticados no exercício da caça e da pesca, por cargos como dirigentes em outras associações, bem como por crimes contra o património destas.
2 - A inibição constante na alínea g) cessa cinco anos após o cumprimento da pena.
3 - Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato para mais de um corpo gerente.
4 - Os órgãos sociais são eleitos por mandatos coincidentes com o mandato autárquico.
Artigo 13º
(Composição da Assembleia)
São membros da Assembleia Geral:
1 - Os membros em exercícios da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e Conselho Fiscal.
2 - Os representantes legais de cada filiado na União, podendo estes delegar na sua ausência.
3 - Cada filiado terá direito a um voto.
Artigo 14º
(Mesa da Assembleia Geral)
1 – A Mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e um Suplente, sendo eleita pela Assembleia Geral por escrutínio secreto.
2 – A Mesa é eleita por período de tempo coincidente com o mandato dos restantes Corpos Sociais.
3 – O Presidente da Mesa é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e este pelo primeiro secretário.
4 – Podendo os elementos em falta serem eleitos no início da assembleia se não for possível constituir a Mesa com os membros eleitos.
Artigo 15º
(Quórum)
A Assembleia Geral só poderá iniciar-se, se estiverem presentes pelo menos dois terços dos associados; se tal não se verificar, funcionará com mais de cinquenta por cento, meia hora depois da hora marcada na convocatória.
Artigo 16º
(Direcção)
A Direcção será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Vogal e um Suplente. Esta Direcção deverá ter obrigatoriamente um representante da Câmara Municipal do Sabugal.
Artigo 17º
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vogal um Relator e um Suplente.
Artigo 18º
(Conselho Técnico)
O Conselho Técnico é composto:
1 – Por um número indeterminado de membros.
2 – O Conselho Técnico é solicitado pela Direcção sempre que esta o decida.
3 – O Conselho Técnico pode também ser solicitado pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia a estar presente nas Assembleias Gerais.
Artigo 19º
(Posse)
Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros dos Órgãos Sociais, no prazo máximo de quinze dias após a sua eleição;
Artigo 20º
(Reuniões)
1 - A primeira reunião de cada órgão da União, com excepção da Assembleia-Geral, realiza-se no máximo quinze dias após a posse dos seus membros e é convocada pelo Presidente do órgão.
2 – Sem prejuízo dos casos especiais previstos nestes Estatutos, os órgãos Sociais da União reúnem-se, ordinariamente quando o determinarem os presentes Estatutos e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou, no caso da Assembleia Geral, a requerimento de Sócios que representem, pelo menos, um terço dos votos da Assembleia Geral.
3 – Salvo os casos especiais previsto neste Estatutos, os órgãos do Agrupamento devem reunir-se na Sede do mesmo.
Artigo 21º
(Substituição)
Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do órgão é substituído sucessivamente pela ordem de sucessão e assim sucessivamente.
Artigo 22º
(Votação)
1 – As deliberações dos órgãos são tomadas por maiorias simples, salvo quando os presentes estatutos exigirem outra maioria.
2 – Os membros dos órgãos da União não podem abster-se de votar as deliberações a tomar nas reuniões em que estiverem presentes, devendo votar primeiramente os Vogais e por fim o Presidente.
3 – O Presidente do respectivo órgão tem voto de qualidade.
Artigo 23º
(Actas)
1 – É sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social da União, que deve ser assinada pelos presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
2 – As actas são registadas em livros próprios.
3 – Os livros terão termo de abertura e encerramento, sendo nas folhas numeradas e assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 24º
(Vinculação)
1 – Para vincular genericamente a União são necessário duas assinaturas dos membros da Direcção, sendo obrigatória a do Presidente, ou nas suas faltas ou impedimento, a do Vice-Presidente que o Substitua.
2 – Para obrigar a União em actos de gestão corrente são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, ou de mandatários por ela devidamente constituídos para o efeito.
3 – A Direcção, sem necessidade de procuração, pode delegar em funcionários qualificados poderes, para a prática de actos de expediente corrente, nomeadamente a assinatura de correspondência.
Artigo 25º
(Necessidade de regulamentação)
Para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes Estatutos poderão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários.
Artigo 26º
(Dissolução)
A União apenas poderá ser dissolvida por deliberação, obtida por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados com a respectiva inscrição em vigor, tomada em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito, na qual se deliberará também sobre o destino do património social líquido.
Artigo 27º
(Bens)
A Direcção poderá adquirir, possuir e explorar quaisquer bens móveis para a realização dos seus fins.
A aquisição e venda de imóveis carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 28º
Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos em Assembleia Geral ou devidamente regulamentados.
